Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoFUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · CRÉDITOS LABORAIS; · PRAZO DE RECLAMAÇÃO; APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
1 – No novo regime jurídico do Fundo Garantia Salarial instituído pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, manteve-se o prazo de prescrição de créditos que se encontra previsto no artigo 337.º do Código de Trabalho, sendo da responsabilidade do FGS, nomeadamente em caso de insolvência da entidade empregadora, o dever de assegurar o pagamento aos trabalhadores dos créditos emergentes de contra
FUNDO GARANTIA SALARIAL; DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE; INTEGRAÇÃO DE LACUNAS
1 – De acordo com a declaração de inconstitucionalidade em fiscalização concreta, entendeu o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 328/2018, de 27 de Junho de 2018, no âmbito do processo n.º 555/2017, que o artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, que define que o pagamento dos créditos laborais a cargo do FGS segundo o qual o mesmo deverá ser requerido até um ano a partir do dia seguinte àqu
ARTIGO 2.º, N.º 8, DO NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21.04; INCONSTITUCIONALIDADE.
É inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão - a
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; DL N° 59/2015
1 – À luz do regime introduzido pelo DL n° 59/2015 (Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial), é exigida a verificação cumulativa dos requisitos estabelecidos para que o FGS possa assegurar o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação e cessação (Cfr. arts. 1º e 2º do DL n° 59/2015). Para que o referido regime possa operar, importa que se mostrem preenchidos, no c
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; ART° 2°/8 DO DL 59/2015, DE 21 DE ABRIL
I-A lei reguladora do FGS estabelece regras de concessão desta compensação, sendo que o DL 59/2015, de 21/04 fixa, no seu artº 2°, um prazo de caducidade; I.1-já anterior legislação regulamentadora do FGS estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial, dispondo o art° 319° da Lei 35/2004, de 29/7, no seu n° 3, que este só assegurava o pagame
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
I – De harmonia com o disposto no artigo 2º nº 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo DL. n.º 59/2015, de 21 de Abril o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. II – O prazo previsto no nº 8 do artigo 2º do Novo Regime do Fu
COMISSÃO DE TRABALHADORES · ESTATUTOS · ALTERAÇÃO
I- A deliberação de aprovação dos estatutos de uma comissão de trabalhadores é produto da vontade colectiva do colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos trabalhadores da empresa que constam do caderno eleitoral, é o produto do conjunto ou da maioria dos votos, da vontade colectiva dos trabalhadores. II- Aprovados os novos estatutos e com a sua entrada em vigor, deixam de vigorar os iniciais
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.