Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 469.º

EM VIGOR
Regime geral 1 - O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções decorrentes da violação da presente lei. 2 - Sem prejuízo de outras competências legais, compete à Inspecção-Geral do Trabalho a fiscalização do cumprimento dos artigos 14.º a 26.º e 452.º a 464.º, bem como o procedimento das respectivas contra-ordenações e aplicação das correspondentes coimas. 3 - No âmbito das competências previstas no número anterior, a Inspecção-Geral do Trabalho exerce os poderes legalmente previstos. 4 - Relativamente à fiscalização dos artigos 14.º a 26.º, as visitas aos locais de trabalho no domicílio só podem ser realizadas: a) No espaço físico onde é exercida a actividade; b) Entre as 9 e as 19 horas; c) Na presença do trabalhador ou de pessoa por ele designada com idade igual ou superior a 16 anos de idade. 5 - Da diligência é sempre lavrado o respectivo auto, que deve ser assinado pelo agente de fiscalização e pela pessoa que tiver assistido ao acto. 6 - Quando a actividade seja exercida em estabelecimento do trabalhador, a Inspecção-Geral do Trabalho deve, no mais curto prazo possível, averiguar as condições em que o trabalho é prestado e, se for caso disso, determinar as medidas que se justifiquem por razões de segurança, higiene e saúde do trabalhador. 7 - A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus representantes, têm direito de requerer à Inspecção-Geral do Trabalho acção de fiscalização, a realizar com prioridade e urgência, se o empregador não cumprir as obrigações decorrentes do artigo 49.º do Código do Trabalho. SECÇÃO II Contra-ordenações em especial