Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 126.º

EM VIGOR
Condições de trabalho Só podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos as actividades sujeitas às seguintes condições de trabalho: a) Que impliquem a utilização de equipamentos de trabalho que, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, apresentem riscos específicos; b) Que impliquem demolições; c) Que impliquem a execução de manobras perigosas; d) Que impliquem trabalhos de desmantelamento; e) Que impliquem a colheita, manipulação ou acondicionamento de sangue, órgãos ou quaisquer outros despojos de animais, manipulação, lavagem e esterilização de materiais usados nas referidas operações; f) Que impliquem a remoção e manipulação de resíduos provenientes de lixeiras e similares; g) Que impliquem a movimentação manual de cargas com peso superior a 15 kg; h) Que impliquem esforços físicos excessivos, nomeadamente executados em posição ajoelhada ou em posições e movimentos que determinem compressão de nervos e plexos nervosos; i) Que sejam realizados em silos; j) Que sejam realizados em instalações frigoríficas em que possa existir risco de fuga do fluido de refrigeração; l) Que sejam realizados em matadouros, talhos, peixarias, aviários, fábricas de enchidos ou conservas de carne ou de peixe, depósitos de distribuição de leite e queijarias. SECÇÃO III Formação e apoios