Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 152.º

EM VIGOR
Férias e licenças 1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 83.º do Código do Trabalho, o trabalhador-estudante tem direito a marcar o gozo de 15 dias de férias interpoladas, sem prejuízo do número de dias de férias a que tem direito. 2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 83.º do Código do Trabalho, o trabalhador-estudante, justificando-se por motivos escolares, pode utilizar em cada ano civil, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença sem retribuição, desde que o requeira nos seguintes termos: a) Com quarenta e oito horas de antecedência ou, sendo inviável, logo que possível, no caso de pretender um dia de licença; b) Com oito dias de antecedência, no caso de pretender dois a cinco dias de licença; c) Com 15 dias de antecedência, caso pretenda mais de 5 dias de licença.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ06A198414-12-2006AFONSO CORREIA

    FALÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO HIPOTECÁRIO · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL

    I – As hipotecas legais não se extinguiam com a declaração de falência por não abrangidas na previsão do art. 152.º do CPEREF. II – Por disposição expressa da al. b) do n.º 3 art. 12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, e al. b) do n.º 4 do art. 4.º da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, os créditos laborais garantidos por privilégio imobiliário geral são graduados … antes dos créditos devidos à seg

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.