Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 317.º

EM VIGOR
Finalidade O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.

Jurisprudência

150 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01480/19.6BEBRG.SA130-04-2026FREDERICO MACEDO BRANCO

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · PAGAMENTO · CRÉDITOS · CONTRATO DE TRABALHO

    I -Estabilizado, por decisão transitada em julgado, o entendimento de que reconheceu os créditos do Recorrente nos autos de insolvência, importa daí retirar as devidas ilações não se justificando fazer renascer a necessidade de verificar da existência de contrato de trabalho, até para evitar a eventual contradição de decisões judiciais. II - É nos autos de insolvência que o Recorrente tinha de ex

  • TCAN01095/17.3BEAVR06-03-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · LIMITE DAS IMPORTÂNCIAS A PAGAR; · ARTIGO 5.º, N.º 2 DO DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21 DE ABRIL; ACTUAÇÃO VINCULADA

    1 - Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos do trabalhador que sejam emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, os quais se fixam no limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal

  • TRG237/23.4T8VVD.G126-02-2026MARIA DOS ANJOS MELO

    RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO · OBRIGAÇÃO DE MEIOS · PERDA DE CHANCE

    I – O mandatário não está vinculado a obter ganho de causa, pois que a obrigação do advogado se consubstancia numa obrigação de meios e não de resultado. II – O ressarcimento do dano por perda de chance não visa indemnizar a perda do resultado querido, antes e apenas a oportunidade perdida enquanto um direito em si mesmo violado com uma conduta ilícita, importando, para tanto, fazer o chamado “j

  • TCAS640/17.9BELSB30-04-2025LUÍS BORGES FREITAS

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL

    I - Estão sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor, a qual ocorreu em 4.5.2015. II - Se os créditos laborais se venceram em momento anterior ao período de referência, não se inserem no âmbito definido pelo artigo 2.º/4 e 5 do novo regime do Fundo de Garantia Salarial. III -

  • TCAS860/15.0BELSB14-11-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – FGS · PERÍODO DE REFERÊNCIA

    I– Refere o art. 317º da Lei nº 35/2004 de 29 de Julho (Regulamento do Código do Trabalho) que «O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes». Por outro lado, estabelece o art. 318º, nº1 do mesmo diploma que «O Fundo de Garan

  • TCAN02063/14.2BEPRT06-06-2024ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; CRÉDITOS VENCIDOS ANTES DO PERÍODO DE REFERÊNCIA; CRÉDITOS ATENDÍVEIS; RETRIBUIÇÕES DEVIDAS A TÍTULO DE DIFERENÇAS SALARIAIS; · TRABALHO SUPLEMENTAR, DESCANSOS COMPENSATÓRIOS NÃO GOZADOS, TRABALHO PRESTADO EM DIAS DE DESCANSO SEMANAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NÃO MINISTRADA; · INDEMNIZAÇÃO PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO, DECLARADA ILEGAL; ARTIGO 319.º REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO; N.º2 DO ARTIGO 9º DO CÓDIGO CIVIL; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; · NA SUA VERTENTE LABORAL – ARTIGOS 13º E 63º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

    1. A afirmação de que os créditos são líquidos e exigíveis, face às normas do Código Civil, é válida em relação à entidade patronal, devedora, e para efeitos, designadamente, de apreciar se o crédito se encontra dentro do período de referência ou não, ou se está prescrito, ou não. 2. Não vale para afirmar que é exigível perante o Fundo de Garantia Salarial. Em relação ao Fundo de Garantia Salar

  • TCAN01853/21.4BEBRG19-04-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA; · FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · PERÍODO DE REFERÊNCIA;

  • TCAN00699/19.4BEAVR12-01-2024Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    FGS; · AÇÃO DE INSOLVÊNCIA; · PERÍODO DE REFERÊNCIA;

  • TCAN00621/17.2BEPNF10-02-2023Paulo Ferreira de Magalhães

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · CRÉDITOS LABORAIS; · PRAZO DE RECLAMAÇÃO; APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

    1 – No novo regime jurídico do Fundo Garantia Salarial instituído pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, manteve-se o prazo de prescrição de créditos que se encontra previsto no artigo 337.º do Código de Trabalho, sendo da responsabilidade do FGS, nomeadamente em caso de insolvência da entidade empregadora, o dever de assegurar o pagamento aos trabalhadores dos créditos emergentes de contra

  • TCAN00055/18.1BEMDL25-11-2022Antero Pires Salvador

    FUNDO GARANTIA SALARIAL · DEVOLUÇÃO CRÉDITO PAGO PELO FGS · FALTA FUNDAMENTAÇÃO – APROVEITAMENTO ACTO – ACTO VINCULADO · QUESTÃO NOVA

    1. O princípio do aproveitamento do acto considerado ilegal (por violador daquelas duas invalidades formais ou procedimentais), nos termos possibilitados pelo art.º 163.º, n.º5 do CPA, dado entender-se que se tratava de um acto vinculado, atentas a subsunção fáctica apurada, importa pela improcedência da acção. 2. O valor fixado pelo FGS corresponde ao apoio, crédito que o Fundo, nos termos legai

  • TCAN01469/20.2BEBRG28-10-2022Luís Migueis Garcia

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL.

    I) – Estabelece o art.º 3º, n.º 1, do Regime do Fundo de Garantia Salarial (com a alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31/12) que: O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição míni

  • TCAN00873/20.0BEBRG14-10-2022Rogério Paulo da Costa Martins

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · DECLARAÇÃO DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA; · RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS; CREDOR ÚNICO; · SENTENÇA A RECONHECER OS CRÉDITOS;

    1. Não tendo sido elaborada a lista a que alude o artigo 129º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, porque a insolvência foi requerida apenas pela autora e foi decretada apenas com fundamento na incapacidade de a empresa solver a dívida que tinha para com esta, deve interpretar-se o n.º2 do artigo 5º do Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2

  • TCAN001408/21.3BEBRG09-06-2022Rogério Paulo da Costa Martins

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; INSOLVÊNCIA; RECONHECIMENTO DOS CRÉDITOS LABORAIS POR SENTENÇA; PERÍODO DE REFERÊNCIA; · ARTIGO 319.º REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO

    1. Os créditos tornam-se líquidos e exigíveis, sendo litigiosos, com o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheça. 2. Mas esta afirmação apenas é válida em relação à entidade patronal, devedora, e para efeitos, designadamente, de apreciar se o crédito se encontra prescrito ou não. 3. Não vale em relação ao Fundo de Garantia Salarial. Em relação ao Fundo de Garantia Salarial exi

  • TCAS3036/15.3BEPRT02-06-2022RUI PEREIRA

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS · PRAZO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS

    I – Para que a situação do recorrente pudesse beneficiar do regime excepcional de aplicação da lei no tempo, consignado no artigo 3º, nº 3 do DL nº 59/2015, de 21/4, necessário seria que o seu requerimento (i) tivesse sido apresentado ao FGS entre 1 de Setembro de 2012 e a data da entrada em vigor daquele decreto-lei (4-5-2015), e que (ii) o recorrente estivesse abrangido por plano de insolvência,

  • TCAS1918/15.1 BEALM17-02-2022JORGE PELICANO

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · PAGAMENTO DE CRÉDITOS LABORAIS

    I. No n.º 1 do art.º 320.º do Regulamento do Código de Trabalho (RCT), aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o legislador estabeleceu um limite máximo a pagar a cada trabalhador, bem assim como a forma de cálculo desse limite. II. O limite máximo que o FGS está obrigado a pagar a cada trabalhador corresponde ao montante equivalente a seis meses de retribuição. III. A retribuição a que se

  • TCAN01975/18.9BEPRT05-11-2021Helena Ribeiro

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL- ARTIGO 2.º, N.º8 DO D.L. N.º 59/2015~ · - PERÍODO DE REFERÊNCIA- VENCIMENTO DOS CRÉDITOS SALARIAIS.

    I – A norma do artigo 2.º, n.º8 do DL nº 59/2015, de 21 de abril, que institui o prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho para a apresentação pelo trabalhador ao FGS do pedido de pagamento de créditos salarias emergentes da cessação do contrato de trabalho, quando interpretada no sentido de vedar qualquer possibilidade de interrupção ou suspensão desse prazo, é in

  • TRP3285/19.5T8MTS.P128-10-2021RUI MOREIRA

    MANDATO FORENSE · PERDA DE CHANCE · RESPONSABILIDADE CIVIL DO MANDANTE

    I - No mandato forense, a definição dos procedimentos e do conteúdo e forma dos actos a praticar na sua execução insere-se numa esfera de autonomia profissional e independência técnica e estratégica, impostas pela tecnicidade da matéria, que deve reconhecer-se ao mandatário. II - A prestação devida pelo mandatário é uma prestação de meios e não uma obrigação de resultado. Impõe-se-lhe que exerça

  • TCAN00220/18.1BEVIS22-10-2021Helena Ribeiro

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; N.º 8 DO ARTIGO 2.º DO D.L. N.º 59/2015; PERÍODO DE REFERÊNCIA; VENCIMENTO

    I – A norma do artigo 2.º, n.º8 do DL nº 59/2015, de 21 de abril, que institui o prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho para a apresentação pelo trabalhador ao FGS do pedido de pagamento de créditos salarias emergentes da cessação do contrato de trabalho, quando interpretada no sentido de vedar qualquer possibilidade de interrupção ou suspensão desse prazo, é in

  • TC300/202109-07-2021Joana Fernandes Costa
  • TC1206/1924-06-2021Lino Rodrigues Ribeiro

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.