Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 209.º

EM VIGOR
Reduções relacionadas com o trabalhador 1 - A retribuição mínima mensal garantida é objecto das seguintes reduções relativas ao trabalhador: a) Praticantes, aprendizes e estagiários que se encontrem numa situação caracterizável como de formação certificada - 20%; b) Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida - redução correspondente à diferença entre a capacidade plena para o trabalho e o coeficiente de capacidade efectiva para o desempenho da actividade contratada, se aquela diferença for superior a 10%, mas não podendo resultar redução de retribuição superior a 50%. 2 - A redução prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável por período superior a um ano, o qual inclui o tempo de formação passado ao serviço de outros empregadores, desde que documentado e visando a mesma qualificação. 3 - O período estabelecido no número anterior é reduzido a seis meses no caso de trabalhadores habilitados com curso técnico-profissional ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificante para a respectiva profissão. 4 - A certificação do coeficiente de capacidade efectiva é feita, a pedido do trabalhador, do candidato a emprego ou do empregador, pelo IEFP ou pelos serviços de saúde.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL7677/18.9T8SNT.L1-423-10-2019ALBERTINA PEREIRA

    PERÍODO NORMAL DE TRABALHO · HORÁRIO DE TRABALHO · DIA DE DESCANSO COMPLEMENTAR

    Não contraria a lei o horário de trabalho praticado pelo autor, resultante do acordo entre este e a empresa, por via do qual o trabalhador presta 40 horas de trabalho por semana, entre a segunda-feira e o sábado, sendo o dia de descanso obrigatório o domingo e em que na prática, com a anuência da ré, o autor, habitualmente, não trabalha mais do que 30/32 horas por semana.

  • TRL627/10.2TTBRR.L1-420-06-2012MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO · DESPEDIMENTO ILÍCITO · MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO

    I – É vinculativa a aplicabilidade de um instrumento de regulamentação colectiva quando convencionada em sede do contrato individual de trabalho ajustado entre as partes. II – Simplesmente, sendo convencionada nestes termos a aplicabilidade de um instrumento de regulamentação colectiva, a força vinculativa do mesmo equivale à força do próprio contrato individual, não devendo aplicar-se o que no

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.