Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoPERÍODO NORMAL DE TRABALHO · HORÁRIO DE TRABALHO · DIA DE DESCANSO COMPLEMENTAR
Não contraria a lei o horário de trabalho praticado pelo autor, resultante do acordo entre este e a empresa, por via do qual o trabalhador presta 40 horas de trabalho por semana, entre a segunda-feira e o sábado, sendo o dia de descanso obrigatório o domingo e em que na prática, com a anuência da ré, o autor, habitualmente, não trabalha mais do que 30/32 horas por semana.
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO · DESPEDIMENTO ILÍCITO · MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
I – É vinculativa a aplicabilidade de um instrumento de regulamentação colectiva quando convencionada em sede do contrato individual de trabalho ajustado entre as partes. II – Simplesmente, sendo convencionada nestes termos a aplicabilidade de um instrumento de regulamentação colectiva, a força vinculativa do mesmo equivale à força do próprio contrato individual, não devendo aplicar-se o que no
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.