Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoACÇÃO DISCIPLINAR · DECISÃO DISCIPLINAR · CADUCIDADE · TRABALHADORA PUÉRPERA
I - Invocada a caducidade do exercício da acção disciplinar a que se reporta o art. 372º, nº 1, do CT/2003 (ou prescrição, na terminologia utilizada pelo art. 430º, nº 1, desse Código), impende sobre o trabalhador o ónus de alegação e prova da data em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infracção. II - As formalidades previstas no art. 34º
INSOLVÊNCIA · ENTIDADE EMPREGADORA · ACÇÃO DECLARATIVA · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
1. Durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos nesse processo e segundo os meios processuais regulados no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que consubstancia um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores. 2. Aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno e fixado o prazo para reclamação de créditos, deixa
CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO · JUSTA CAUSA DE RESCISÃO · TRABALHADORA GRÁVIDA · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
I - No âmbito de uma acção de impugnação de despedimento, os vícios procedimentais relevantes são apenas aqueles pelos quais deva ser responsabilizado o empregador. II - Tendo a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) deliberado não emitir parecer prévio relativo ao despedimento de trabalhadoras titulares de contrato de trabalho de serviço doméstico, que se encontrem grávidas,
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · INSOLVÊNCIA · ACÇÃO LABORAL
A declaração de insolvência do devedor, contra quem pendem acções declarativas para apuramento de eventuais direitos de crédito, após o respectivo trânsito em julgado, acarreta a inutilização superveniente da instância declarativa. (sumário elaborado pelo Relator)
TRABALHADORA GRÁVIDA · DESPEDIMENTO · SERVIÇO DOMÉSTICO · PARECERES
No despedimento ocorrido num contrato de serviço doméstico, ainda que se tenha provado que a trabalhadora estava grávida, não é exigível parecer prévio da Comissão para a Igualdade – CITE (sumário elaborado pela Relatora)
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DESPEDIMENTO COLECTIVO · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
O art. 434 do Código do Trabalho dispondo que “o trabalhador pode mediante providência cautelar regulada no CPT, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento”, está em oposição com o art. 42º do Código de Processo de Trabalho que prevê a suspensão do despedimento colectivo, entre outros, no caso de não ter
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.