Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 98.º

EM VIGOR
Protecção no despedimento 1 - Para efeitos do artigo 51.º do Código do Trabalho, o empregador deve remeter cópia do processo à entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidade entre homens e mulheres, nos seguintes momentos previstos naquele diploma: a) Depois das diligências probatórias referidas no n.º 3 do artigo 414.º ou no n.º 2 do artigo 418.º, no despedimento por facto imputável ao trabalhador; b) Depois da fase de informações e negociações prevista no artigo 420.º, no despedimento colectivo; c) Depois das consultas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 424.º, no despedimento por extinção de posto de trabalho; d) Depois das consultas referidas no artigo 427.º, no despedimento por inadaptação. 2 - A exigência de parecer prévio da entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres considera-se verificada, e em sentido favorável ao despedimento, se a mesma não se pronunciar no prazo de 30 dias a contar da recepção da cópia do processo. 3 - A acção judicial a que se refere o n.º 5 do artigo 51.º do Código do Trabalho deve ser intentada nos 30 dias subsequentes à notificação do parecer prévio desfavorável ao despedimento emitido pela entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. 4 - O pai tem direito, durante o gozo da licença por paternidade, à mesma protecção no despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. SECÇÃO VI Disposições comuns

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP963/08.8TTPRT.P112-09-2011PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACÇÃO DISCIPLINAR · DECISÃO DISCIPLINAR · CADUCIDADE · TRABALHADORA PUÉRPERA

    I - Invocada a caducidade do exercício da acção disciplinar a que se reporta o art. 372º, nº 1, do CT/2003 (ou prescrição, na terminologia utilizada pelo art. 430º, nº 1, desse Código), impende sobre o trabalhador o ónus de alegação e prova da data em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infracção. II - As formalidades previstas no art. 34º

  • STJ2532/05.5TTLSB.L1.S125-03-2010PINTO HESPANHOL

    INSOLVÊNCIA · ENTIDADE EMPREGADORA · ACÇÃO DECLARATIVA · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA

    1. Durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos nesse processo e segundo os meios processuais regulados no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que consubstancia um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores. 2. Aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno e fixado o prazo para reclamação de créditos, deixa

  • STJ09S015509-09-2009SOUSA GRANDÃO

    CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO · JUSTA CAUSA DE RESCISÃO · TRABALHADORA GRÁVIDA · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO

    I - No âmbito de uma acção de impugnação de despedimento, os vícios procedimentais relevantes são apenas aqueles pelos quais deva ser responsabilizado o empregador. II - Tendo a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) deliberado não emitir parecer prévio relativo ao despedimento de trabalhadoras titulares de contrato de trabalho de serviço doméstico, que se encontrem grávidas,

  • TRL2532/05.5TTLSB.L1-403-06-2009SEARA PAIXÃO

    INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · INSOLVÊNCIA · ACÇÃO LABORAL

    A declaração de insolvência do devedor, contra quem pendem acções declarativas para apuramento de eventuais direitos de crédito, após o respectivo trânsito em julgado, acarreta a inutilização superveniente da instância declarativa. (sumário elaborado pelo Relator)

  • TRL4551/2008-401-10-2008PAULA SÁ FERNANDES

    TRABALHADORA GRÁVIDA · DESPEDIMENTO · SERVIÇO DOMÉSTICO · PARECERES

    No despedimento ocorrido num contrato de serviço doméstico, ainda que se tenha provado que a trabalhadora estava grávida, não é exigível parecer prévio da Comissão para a Igualdade – CITE (sumário elaborado pela Relatora)

  • TRL8352/2005-405-04-2006DURO MATEUS CARDOSO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DESPEDIMENTO COLECTIVO · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

    O art. 434 do Código do Trabalho dispondo que “o trabalhador pode mediante providência cautelar regulada no CPT, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento”, está em oposição com o art. 42º do Código de Processo de Trabalho que prevê a suspensão do despedimento colectivo, entre outros, no caso de não ter

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.