Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 134.º

EM VIGOR
Bolsa para compensação da perda de retribuição 1 - A bolsa para compensação da perda de retribuição, prevista no n.º 2 do artigo 61.º do Código do Trabalho, concedida ao menor que se encontre em qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 127.º e passe a trabalhar a tempo parcial, rege-se pelo disposto nos números seguintes. 2 - A bolsa é concedida ao menor durante o período de frequência da modalidade de educação, formação ou ambas. 3 - Se o período referido no número anterior for superior a um ano, a bolsa é renovada se o menor tiver aproveitamento na modalidade de educação, formação ou ambas, que frequentar. 4 - O montante mensal da bolsa é determinado em função da retribuição que o menor deixar de auferir e dos seguintes escalões do rendimento mensal do seu agregado familiar: a) Inferior ou igual a metade do valor da retribuição mínima mensal garantida, 100% da retribuição que o menor deixar de auferir; b) Superior a metade e inferior ou igual ao valor da retribuição mínima mensal garantida, 85% da retribuição que o menor deixar de auferir; c) Superior à retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a uma vez e meia esse valor, 70% da retribuição que o menor deixar de auferir; d) Superior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a duas vezes e meia esse valor, 60% da retribuição que o menor deixar de auferir; e) Superior a duas vezes e meia a retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a cinco vezes esse valor, 50% da retribuição que o menor deixar de auferir; f) Superior a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, 40% da retribuição que o menor deixar de auferir. 5 - Em qualquer situação, o montante da bolsa tem por limite o valor da retribuição mínima mensal garantida. 6 - Se o menor sob tutela for tributado autonomamente, o montante mensal da bolsa é determinado em função do respectivo rendimento, sendo os escalões de rendimento referidos no n.º 4 reduzidos a um terço. 7 - A bolsa é paga mensalmente pelo IEFP.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN02063/14.2BEPRT06-06-2024ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; CRÉDITOS VENCIDOS ANTES DO PERÍODO DE REFERÊNCIA; CRÉDITOS ATENDÍVEIS; RETRIBUIÇÕES DEVIDAS A TÍTULO DE DIFERENÇAS SALARIAIS; · TRABALHO SUPLEMENTAR, DESCANSOS COMPENSATÓRIOS NÃO GOZADOS, TRABALHO PRESTADO EM DIAS DE DESCANSO SEMANAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NÃO MINISTRADA; · INDEMNIZAÇÃO PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO, DECLARADA ILEGAL; ARTIGO 319.º REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO; N.º2 DO ARTIGO 9º DO CÓDIGO CIVIL; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; · NA SUA VERTENTE LABORAL – ARTIGOS 13º E 63º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

    1. A afirmação de que os créditos são líquidos e exigíveis, face às normas do Código Civil, é válida em relação à entidade patronal, devedora, e para efeitos, designadamente, de apreciar se o crédito se encontra dentro do período de referência ou não, ou se está prescrito, ou não. 2. Não vale para afirmar que é exigível perante o Fundo de Garantia Salarial. Em relação ao Fundo de Garantia Salar

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.