Artigo 131.º
EM VIGORModalidades de execução da formação
1 - O empregador deve optar por uma das seguintes modalidades de execução da formação:
a) Formação assegurada pelo próprio empregador;
b) Formação assegurada pelo IEFP.
2 - O empregador deve comunicar a sua decisão ao IEFP, ao menor e aos seus representantes legais, no prazo de cinco dias úteis a contar da celebração do contrato de trabalho.
3 - O empregador e o IEFP podem assegurar a execução da formação pelos seus meios ou através de entidade formadora acreditada, pública ou privada.
4 - Quando o empregador optar por assegurar a formação, de acordo com a alínea a) do n.º 1, deve ainda comunicar ao IEFP a identificação da entidade formadora que escolher.