Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 131.º

EM VIGOR
Modalidades de execução da formação 1 - O empregador deve optar por uma das seguintes modalidades de execução da formação: a) Formação assegurada pelo próprio empregador; b) Formação assegurada pelo IEFP. 2 - O empregador deve comunicar a sua decisão ao IEFP, ao menor e aos seus representantes legais, no prazo de cinco dias úteis a contar da celebração do contrato de trabalho. 3 - O empregador e o IEFP podem assegurar a execução da formação pelos seus meios ou através de entidade formadora acreditada, pública ou privada. 4 - Quando o empregador optar por assegurar a formação, de acordo com a alínea a) do n.º 1, deve ainda comunicar ao IEFP a identificação da entidade formadora que escolher.