Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 427.º

EM VIGOR
Alegações escritas 1 - O tribunal arbitral deve enviar, no prazo de quarenta e oito horas, a cada uma das partes a posição escrita da contraparte e respectivos documentos, previstos no artigo anterior, fixando um prazo para que se pronuncie sobre estes. 2 - A posição de cada uma das partes deve ser acompanhada de todos os documentos probatórios. 3 - O prazo previsto no n.º 1 não pode ser inferior a cinco nem superior a 20 dias.