Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 315.º

EM VIGOR
Sub-rogação legal 1 - A entidade responsável pelas prestações de desemprego fica sub-rogada nos direitos do trabalhador perante o empregador no montante correspondente às prestações que tiver pago nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 306.º e do artigo 313.º, acrescidas dos juros de mora, não sendo liberatório o pagamento da quantia correspondente a entidade diferente, designadamente ao trabalhador. 2 - Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pelas prestações de desemprego deve notificar o empregador dos pagamentos que for efectuando. CAPÍTULO XXVI Fundo de Garantia Salarial