Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 480.º

EM VIGOR
Formação profissional 1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 164.º, 165.º e 166.º, no n.º 1 do artigo 167.º e no artigo 169.º 2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 170.º