Lei 35/2004

Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Artigo 218.º

EM VIGOR
Âmbito 1 - A presente secção regula o artigo 276.º do Código do Trabalho. 2 - A presente secção não se aplica aos sectores da marinha de comércio e das pescas, com excepção da de companha, que são objecto de regulamentação específica. SUBSECÇÃO II Organização dos serviços DIVISÃO I Disposições gerais

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC166/1003-05-2011Carlos Pamplona de Oliveira
  • TC830/0929-06-2010Ana Guerra Martins

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.