Jurisprudência
30 acórdãos aplicam este artigoRESPONSABILIDADE DE ADVOGADO · DANO DE PERDA DE CHANCE · ÓNUS DA PROVA
I - Apenas há direito a indemnização pelo dano decorrente de perda de chance quando possa concluir-se dos factos provados que era muito provável que tal dano não ocorreria na situação, hipotética, em que o lesado estaria se não fosse a lesão. II - No caso da perda de chance de propor ação por negligência de advogado, o lesado deve provar que essa ação, a ser intentada, teria probabilidade de suce
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · DECLARAÇÃO DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA; · RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS; CREDOR ÚNICO; · SENTENÇA A RECONHECER OS CRÉDITOS;
1. Não tendo sido elaborada a lista a que alude o artigo 129º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, porque a insolvência foi requerida apenas pela autora e foi decretada apenas com fundamento na incapacidade de a empresa solver a dívida que tinha para com esta, deve interpretar-se o n.º2 do artigo 5º do Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · PAGAMENTO DE CRÉDITOS LABORAIS
I. No n.º 1 do art.º 320.º do Regulamento do Código de Trabalho (RCT), aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o legislador estabeleceu um limite máximo a pagar a cada trabalhador, bem assim como a forma de cálculo desse limite. II. O limite máximo que o FGS está obrigado a pagar a cada trabalhador corresponde ao montante equivalente a seis meses de retribuição. III. A retribuição a que se
FGS; CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ATO DEVIDO;
1 – Tendo as Autoras peticionado originariamente que o FGS fosse “condenado a praticar o ato de deferimento do pedido de pagamento de créditos salariais emergentes do contrato de trabalho” a cada uma das Autoras, em valores naturalmente distintos, tal sempre careceria de mensuração e confirmação. 2 - Com a consagração da figura da condenação à prática do ato administrativo devido pretende-se pe
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · PRESSUPOSTO DA AÇÃO: PRÉVIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS.
I. A lei não faz depender o pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial de qualquer exequibilidade através de título executivo, designadamente de prévia ação judicial declarando a ilicitude da cessação e condenando a entidade empregadora no pagamento dos créditos, nem da prévia sentença judicial de verificação e de graduação de créditos, reconhecendo judicialmente a sua existência. II. Apenas se exi
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Tendo a nova lei introduzido um prazo diferente do anteriormente estabelecido, não se pode considerar intempestiva, à luz do disposto no artigo 297.º do CC, a reclamação de créditos laborais apresentada junto do FGS claramente dentro do prazo de um ano a contar a partir da entrada em vigor da nova lei.
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
I-O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317° da Lei 35/2004, de 29 de julho, que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo 318º - artº 319º/1 da mesma Lei; I.1-para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; CONTRATO DE TRABALHO; PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE.
I ¯ No âmbito do regime instituído pelo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro, a presunção estabelecida no nº 3 do seu artigo 32º ¯ presunção da existência da relação laboral ¯ apenas se aplica para efeitos contributivos, mantendo-se a obrigação contributiva; Mas já não é uma presunção de laboralidade: Essa de
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · NOVO REGIME · ALTERAÇÃO DO PRAZO DE CADUCIDADE
I – O artigo 2º nº 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo DL. n.º 59/2015, de 21 de Abril prevê um novo prazo de caducidade para os trabalhadores requererem ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos salariais: um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. II - Não pode aplicar-se, sem mais, o novo prazo do artigo 2º nº 8 d
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; LEI NOVA – DECRETO-LEI Nº 59/2015, DE 21.04; PRAZO PARA REQUERER PAGAMENTO – CADUCIDADE; ARTIGO 297º DO CÓDIGO CIVIL
I – Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga que estiver em curso e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º n.º 1 do Código Civil para determinar a contagem desse prazo. II – Encontrando-se o prazo de prescrição dos créditos salariais da Recorrente sujeito a prazo ordinário, desde o trânsito em julgado de sentença judicial que
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
I- De acordo com o artigo 319º, n.º 1, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho “que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior”. II- O requerimento a accionar o Fundo de Garantia Salarial deve ser instruído com
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; ATO DEVIDO; DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS
1 – O artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, que regulamentava o Código do Trabalho, relativamente ao acesso ao Fundo de Garantia Salarial, regulava duas situações distintas, a saber: a) A decorrente do facto do Requerente ser parte no processo de insolvência; b) A que resulte da circunstância do Requerente não ser parte constituída no processo de insolvência, como é o presente caso. Na situação em a
FUNDO GARANTIA SALARIAL · RECONHECIMENTO DOS CRÉDITOS
I – O pagamento de créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial não depende do seu prévio reconhecimento por parte do administrador de insolvência ou da decisão judicial da acção onde se impugne o não reconhecimento dos créditos por parte do administrador
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
I – O recurso apenas pode incidir sobre questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. II - O pagamento de créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial não depende do seu prévio reconhecimento por parte do administrador de insolvência ou da decisão judicial da ação onde se impugne o não reconhecimento do
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · ARTIGOS 319° E 320° DA LEI 35/2004, DE 29 DE JULHO
I-Os créditos fora do período de referência a que alude o nº 2 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho, ainda que existam e estejam reconhecidos, não podem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial; I.1-o direito à indemnização por despedimento ilícito apenas existe mediante sentença judicial que declare a ilicitude do despedimento e condene a entidade patronal a pagar tal indemnização ao t
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; LIMITES; ARTIGO 319º, N.º2, DA LEI 35/2004 DE 29.07; · SUBSÍDIO DE FÉRIAS; PERÍODO DE REFERÊNCIA.
1. O Fundo de Garantia Salarial tem uma finalidade social que justifica que sejam adoptados limites à sua intervenção, não só limites temporais que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente (Directiva 80/987/CC, de 20.10), como também, limites ao montante global pago. 2. O Fundo apenas garante aquele montante, duplamente limitado, conforme resulta do disposto nos artigos 319
PER - PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO; · FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; LEI Nº 35/2004;
1 - No PER o empregador não é declarado judicialmente insolvente, porque a sua finalidade é precisamente impedir a insolvência do devedor através da aprovação de um plano de revitalização. O empregador só recorre a um PER se comprovadamente se encontrar em uma de duas situações: ou se encontra em situação económica difícil; ou em situação de insolvência meramente iminente, sendo ainda suscetível
INSOLVÊNCIA · PROCESSO PENDENTE
1 – A razão de ser do artigo 8.º do CIRE é de que não corram em simultâneo dois processos de insolvência contra o mesmo devedor. 2 – Tendo sido declarado o caráter limitado da insolvência (artigo 39.º CIRE) por insuficiência da massa insolvente, após o respetivo trânsito em julgado, pode qualquer credor intentar novo processo de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, n.º 7, alínea d)
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS). · PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER).
I) – O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo 317º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, nos casos em que o empregador recorra a um processo especial de revitalização e o juiz não recuse a nomeação de administrador judicial provisório* *Sumário elaborado pelo Relator.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.