Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 238.º

EM VIGOR
Redução dos resíduos urbanos biodegradáveis em aterro 1 - Para efeitos da redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro são fixados os seguintes objectivos: a) Até 31 de Julho de 2013, os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro devem ser reduzidos para 50 % da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995 ou no ano mais recente antes de 1995 para o qual existam dados normalizados do Eurostat; b) Até 31 de Julho de 2020, os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro devem ser reduzidos para 35 % da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995 ou no ano mais recente antes de 1995 para o qual existam dados normalizados do Eurostat. 2 - A autoridade ambiental assegura a monitorização do cumprimento dos objectivos referidos no número anterior.