Artigo 77.º
EM VIGOROperações sujeitas a licenciamento
1 - Estão sujeitos a licenciamento, nos termos do presente diploma, o tratamento de resíduos, na acepção da definição da alínea iiii) do n.º 1 do artigo 4.º, incluindo o tratamento de resíduos hospitalares, que não fique sujeito ao regime de concessão nos termos do respectivo contrato, bem como as operações de descontaminação dos solos.
2 - O licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro abrange as fases de concepção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento do aterro.
3 - Qualquer alteração, modificação ou ampliação de uma operação de gestão de resíduos que seja susceptível de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente ou cuja alteração ou ampliação, em si mesma, corresponda aos limiares estabelecidos nos anexos i, ii e iii do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de Novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, ou, quando o projecto não tenha sido sujeito ao procedimento de avaliação de impacte e licenciamento ambiental, venha a corresponder, cumulativamente com o já existente, determina um novo procedimento de licenciamento nos termos do presente diploma.
4 - O disposto no presente diploma é ainda aplicável, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto em legislação especial, ao licenciamento das seguintes operações de gestão de resíduos:
a) De valorização para fins agrícolas;
b) Que se desenvolvam em instalações móveis, definindo o acto de licenciamento os tipos de locais em que o seu desenvolvimento é permitido, de acordo com o tipo de resíduos e de operações de gestão em causa.
5 - Não estão sujeitas a licenciamento, nos termos do presente diploma, as seguintes operações de gestão de resíduos:
a) Recolha e transporte;
b) Armazenagem de resíduos por período não superior a um ano efectuada no próprio local de produção;
c) Valorização energética de biomassa;
d) Compostagem de verdes.