Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 86.º

EM VIGOR
Requisitos para licença de deposição de resíduos em aterro 1 - O requerente do pedido de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Estar legalmente constituído e ter objecto social compatível com o exercício das actividades sujeitas a licença nos termos do presente diploma; b) Dispor de um capital social, integralmente subscrito e realizado, não inferior a (euro) 50 000, no caso de aterros de resíduos inertes, ou a (euro) 200 000, no caso de aterros de resíduos não perigosos ou de aterros de resíduos perigosos; c) Dispor de um volume de capitais próprios em montante não inferior a 20 % do valor do investimento global do aterro; d) Possuir capacidade técnica adequada ao cumprimento das obrigações específicas emergentes da licença que se propõe obter, demonstrando dispor, nomeadamente, de experiência e meios tecnológicos adequados e de um quadro de pessoal devidamente qualificado para o efeito; e) Dispor de estrutura económica e de recursos financeiros que garantam a execução de obras e a boa gestão e exploração das actividades reguladas pelo presente diploma. 2 - Não estão sujeitos ao disposto no número anterior: a) As entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou municipais de gestão de resíduos; b) Os operadores que requeiram licença para aterro localizado dentro do perímetro do seu estabelecimento para deposição exclusiva de resíduos provenientes do mesmo ou de outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor.