Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 27.º

EM VIGOR
Consulta pública 1 - Quando o plano ou programa de gestão de resíduos não se encontre sujeito a avaliação ambiental nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 17 de Novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, a respectiva consulta pública deve seguir o procedimento constante nos números seguintes. 2 - O plano ou programa de gestão de resíduos é submetido a consulta pública, por iniciativa da entidade responsável pela sua elaboração, tendo em vista a recolha de observações e sugestões formuladas por associações, organizações ou grupos não governamentais e pelos interessados que possam, de algum modo, ter interesse ou ser afectados pela sua aprovação ou pela futura aprovação de infra-estruturas naqueles enquadradas. 3 - A consulta pública e o respectivo prazo de duração, não inferior a 20 dias nem superior a 40 dias, são publicitados através de meios electrónicos de divulgação, nomeadamente publicação na página da Internet da entidade responsável pela elaboração do plano ou programa de gestão de resíduos e da publicação de anúncios em pelo menos duas edições sucessivas de um jornal de circulação regional. 4 - O prazo estabelecido no número anterior não prejudica o que esteja definido em legislação específica, nomeadamente a referente aos instrumentos de gestão territorial. 5 - Durante o prazo de duração da consulta pública, no caso de planos ou programas de gestão de resíduos da responsabilidade directa ou indirecta da administração regional autónoma, os planos ou programas estão disponíveis ao público no Portal do Governo Regional na Internet e nos locais indicados pela entidade responsável pela sua elaboração.