Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 212.º

EM VIGOR
Entidades gestoras das plataformas de negociação 1 - A gestão das plataformas de negociação é assegurada por pessoas colectivas de direito privado, adiante designadas por entidades gestoras das plataformas de negociação. 2 - As entidades gestoras das plataformas de negociação têm por obrigação assegurar o funcionamento, a manutenção e o desenvolvimento da sua plataforma de negociação de acordo com o disposto no presente diploma. 3 - É obrigação das entidades gestoras das plataformas de negociação validar as transacções efectuadas na sua plataforma de negociação, zelar pelo cumprimento do respectivo regulamento de gestão, garantir o sigilo de informação, assegurar mecanismos de responsabilização dos intervenientes no mercado regional e promover a sua divulgação e credibilização. 4 - As entidades gestoras das plataformas de negociação podem disponibilizar serviços acessórios e complementares do serviço de gestão da plataforma de negociação, sem prejuízo dos princípios da universalidade e igualdade fixados no artigo 214.º