Artigo 143.º
EM VIGORUtilização do domínio público
1 - A concessionária tem poderes de administração dos bens do domínio público ou privado da Região Autónoma dos Açores que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade no âmbito da respectiva concessão.
2 - A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior está dependente de aprovação pela concedente, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei.