Artigo 158.º
EM VIGORRegulamentos de serviço
1 - As operações de gestão de resíduos que estejam licenciadas ou concedidas poderão ser objecto de regulamentos de serviço aprovados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria do ambiente, resultantes de proposta da autoridade ambiental ou da ERSARA, estabelecendo designadamente o seguinte:
a) Direitos e obrigações do operador de gestão de resíduos e dos utilizadores relativamente à exploração do serviço, incluindo a fixação dos critérios de disponibilidade do serviço e direito à respectiva prestação;
b) Procedimentos relativos à contratação do serviço;
c) Normas relativas à estrutura tarifária, medição, facturação e cobrança;
d) Procedimentos relativos à interrupção e à suspensão do serviço;
e) Sanções aplicáveis ao incumprimento das obrigações contratuais, legais ou regulamentares e medidas cautelares aplicáveis;
f) Obrigações de publicidade e disponibilização dos regulamentos de serviço.
2 - Atento o disposto nos regulamentos referidos no número anterior, a ERSARA pode determinar a suspensão ou eliminação de cláusulas contratuais dos contratos celebrados com os utilizadores que tenham grave incidência na qualidade do serviço prestado, que representem violação dos direitos dos utilizadores ou que constituam risco grave para a sustentabilidade económica das entidades gestoras, para a saúde pública ou para o ambiente.