Artigo 55.º
EM VIGORTransferências de resíduos hospitalares
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, as transferências de resíduos hospitalares para o território regional que resultem especificamente de actividades médicas e que, de acordo com o referido Regulamento, estejam sujeitas a procedimento prévio de notificação e consentimento escrito carecem de parecer a emitir pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde, a emitir no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do respectivo pedido.
2 - O parecer referido no número anterior é solicitado pela autoridade ambiental no prazo máximo de cinco dias úteis após a apresentação da notificação.