Artigo 153.º
EM VIGORRescisão do contrato
1 - A concedente poderá dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:
a) Desvio do objecto da concessão;
b) Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária;
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou da regulação pelas entidades competentes, repetida desobediência às determinações da concedente ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;
d) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas e equipamentos;
e) Cobrança dolosa de retribuições ou tarifas superiores às fixadas nos contratos de concessão e nos contratos celebrados com os utilizadores;
f) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à falência;
g) Cessão de posição contratual ou de subconcessão não autorizadas;
h) Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.
2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que a concedente aceite como justificados.
3 - A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para a concedente, a efectivar nos termos do artigo seguinte e sem direito a qualquer indemnização.
4 - A rescisão do contrato de concessão será comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá imediatamente os seus efeitos.