Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 153.º

EM VIGOR
Rescisão do contrato 1 - A concedente poderá dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes: a) Desvio do objecto da concessão; b) Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária; c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou da regulação pelas entidades competentes, repetida desobediência às determinações da concedente ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração; d) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas e equipamentos; e) Cobrança dolosa de retribuições ou tarifas superiores às fixadas nos contratos de concessão e nos contratos celebrados com os utilizadores; f) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à falência; g) Cessão de posição contratual ou de subconcessão não autorizadas; h) Violação grave das cláusulas do contrato de concessão. 2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que a concedente aceite como justificados. 3 - A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para a concedente, a efectivar nos termos do artigo seguinte e sem direito a qualquer indemnização. 4 - A rescisão do contrato de concessão será comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá imediatamente os seus efeitos.