Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 235.º

EM VIGOR
PEGRA e planos de acção em matéria de resíduos 1 - O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores (PEGRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2008/A, de 12 de Maio, mantém-se em vigor, devendo ser revisto até 12 de Dezembro de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º da Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, passando a constituir o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores a que se refere o artigo 22.º 2 - As entidades gestoras de resíduos, incluindo os municípios e as empresas municipais, que se encontrem em actividade à data de entrada em vigor do presente diploma, elaboram os planos a que se refere o artigo 23.º no prazo máximo de um ano contado daquela data.