Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 102.º

EM VIGOR
Revisão a pedido do titular 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, o titular deve requerer a revisão da respectiva licença sempre que pretenda realizar, pelo menos, uma das seguintes alterações à operação de gestão de resíduos licenciada: a) Aditamento ou modificação do tipo de operação realizada; b) Aditamento ou modificação do tipo de resíduo gerido; c) Aumento superior a 20 % da capacidade total máxima instalada; d) Aumento superior a 20 % da área ocupada pela instalação; e) Aumento superior a 20 % da quantidade de resíduos geridos; f) Alteração dos métodos ou dos equipamentos utilizados na operação de gestão de resíduos licenciada. 2 - O pedido de revisão é instruído com o documento comprovativo do pagamento da respectiva taxa e com os elementos relevantes referidos no pedido de licença, a que se refere o artigo 85.º, em relação às alterações pretendidas, excepto aqueles que hajam instruído o pedido de licenciamento anterior e se mantenham válidos. 3 - Em função do pedido de revisão apresentado, a autoridade ambiental pode condicionar a aprovação da revisão requerida à realização de uma vistoria nos termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações. 4 - A decisão final é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento de revisão ou da realização da vistoria. 5 - Os termos da alteração da licença são averbados no alvará original.