Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 118.º

EM VIGOR
Relação com as entidades públicas A concessionária deve prestar toda a informação e colaboração sempre que necessário e no quadro da lei, perante as entidades públicas com competências no âmbito das actividades prosseguidas, nomeadamente nos domínios do ambiente, em geral, e dos resíduos, em especial.