Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 187.º

EM VIGOR
Embaladores 1 - Os embaladores, os responsáveis pela colocação de produtos no mercado regional e os industriais de produção de embalagens ou matérias-primas para o fabrico de embalagens podem transmitir a sua responsabilidade pela gestão dos resíduos das suas embalagens para uma entidade gestora através de contrato escrito que contenha obrigatoriamente: a) A identificação e caracterização das embalagens abrangidas pelo contrato; b) A previsão da quantidade de resíduos dessas embalagens a retomar anualmente pela entidade gestora; c) Os termos do controlo a desenvolver pela entidade gestora, por forma a verificar as quantidades e a natureza das embalagens a seu cargo; d) As contrapartidas financeiras devidas à entidade gestora, tendo em conta as respectivas obrigações, definidas no presente diploma. 2 - Uma cópia do contrato referido no número anterior é depositada junto da autoridade ambiental até 10 dias antes da data de início da sua vigência. CAPÍTULO IV Requisitos essenciais da composição das embalagens