Artigo 187.º
EM VIGOREmbaladores
1 - Os embaladores, os responsáveis pela colocação de produtos no mercado regional e os industriais de produção de embalagens ou matérias-primas para o fabrico de embalagens podem transmitir a sua responsabilidade pela gestão dos resíduos das suas embalagens para uma entidade gestora através de contrato escrito que contenha obrigatoriamente:
a) A identificação e caracterização das embalagens abrangidas pelo contrato;
b) A previsão da quantidade de resíduos dessas embalagens a retomar anualmente pela entidade gestora;
c) Os termos do controlo a desenvolver pela entidade gestora, por forma a verificar as quantidades e a natureza das embalagens a seu cargo;
d) As contrapartidas financeiras devidas à entidade gestora, tendo em conta as respectivas obrigações, definidas no presente diploma.
2 - Uma cópia do contrato referido no número anterior é depositada junto da autoridade ambiental até 10 dias antes da data de início da sua vigência.
CAPÍTULO IV
Requisitos essenciais da composição das embalagens