Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 196.º

EM VIGOR
Valores e receita 1 - O valor das taxas previstas no presente capítulo é fixado por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente. 2 - A receita gerada pelas taxas previstas no presente diploma constitui receita da Região Autónoma dos Açores, à excepção da taxa de regulação prevista no artigo 203.º, que constitui receita própria e exclusiva da ERSARA. CAPÍTULO II Taxas e tarifas