Artigo 196.º
EM VIGORValores e receita
1 - O valor das taxas previstas no presente capítulo é fixado por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente.
2 - A receita gerada pelas taxas previstas no presente diploma constitui receita da Região Autónoma dos Açores, à excepção da taxa de regulação prevista no artigo 203.º, que constitui receita própria e exclusiva da ERSARA.
CAPÍTULO II
Taxas e tarifas