Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 219.º

EM VIGOR
Dever de informação e registos 1 - As entidades gestoras das plataformas de negociação devem manter, durante cinco anos, em formato electrónico, os seguintes registos: a) Registo de todas as transacções efectuadas nas suas plataformas de negociação, nomeadamente os intervenientes, o tipo de resíduo e respectiva quantidade, as comissões praticadas, o valor e a data das transacções; b) Registo das reclamações recebidas e formas de resolução de conflitos adoptadas; c) Registo de todos os acessos, submissões e anomalias no funcionamento da sua plataforma informática. 2 - Para fins de supervisão, os registos referidos no número anterior devem ser disponibilizados à ERSARA em formato electrónico, sempre que tal seja solicitado, no prazo de cinco dias.