Artigo 219.º
EM VIGORDever de informação e registos
1 - As entidades gestoras das plataformas de negociação devem manter, durante cinco anos, em formato electrónico, os seguintes registos:
a) Registo de todas as transacções efectuadas nas suas plataformas de negociação, nomeadamente os intervenientes, o tipo de resíduo e respectiva quantidade, as comissões praticadas, o valor e a data das transacções;
b) Registo das reclamações recebidas e formas de resolução de conflitos adoptadas;
c) Registo de todos os acessos, submissões e anomalias no funcionamento da sua plataforma informática.
2 - Para fins de supervisão, os registos referidos no número anterior devem ser disponibilizados à ERSARA em formato electrónico, sempre que tal seja solicitado, no prazo de cinco dias.