Artigo 217.º
EM VIGORSustentabilidade
1 - As plataformas de negociação devem ser financeiramente auto-sustentáveis.
2 - As entidades gestoras das plataformas de negociação podem cobrar comissões de transacção, quotas anuais de adesão ou arrecadar outras receitas, nomeadamente as provenientes da prestação de serviços acessórios e complementares.