Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 44.º

EM VIGOR
Óleos usados 1 - Sem prejuízo das obrigações de gestão de resíduos perigosos, nomeadamente a proibição de mistura e as obrigações de rotulagem, estabelecidas nos artigos 41.º e 42.º, devem, ainda, ser adoptadas as medidas necessárias para assegurar que: a) Os óleos usados sejam recolhidos separadamente, sempre que tal seja tecnicamente exequível; b) Os óleos usados sejam tratados de acordo com a hierarquia das operações de gestão de resíduos e da prevenção e redução, nos termos dos artigos 11.º e 14.º; c) Caso seja tecnicamente exequível e economicamente viável, que os óleos usados de características diferentes não sejam misturados entre si; d) Que os óleos usados não sejam misturados com outros tipos de resíduos ou substâncias, se essa mistura impedir o seu tratamento. 2 - Para efeitos da recolha selectiva de óleos usados e do seu correcto tratamento, incluindo, quando aplicável, a regeneração, a autoridade ambiental pode aplicar medidas suplementares, tais como requisitos técnicos, requisitos acrescidos de responsabilidade do produtor, ou promover a aplicação de instrumentos económicos ou de acordos voluntários. 3 - Quando necessário, o disposto no número anterior é regulado por portaria do membro de Governo Regional competente em matéria de ambiente. SECÇÃO III Normas técnicas da gestão de resíduos hospitalares