Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 197.º

EM VIGOR
Taxas gerais de licenciamento 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o licenciamento e a autorização de operações e de operadores de gestão de resíduos que sejam da competência da autoridade ambiental estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos e operacionais que lhe são inerentes. 2 - São devidas taxas pelos seguintes actos: a) Emissão de licenças ou autorizações; b) Emissão de licenças mediante procedimento simplificado; c) Auto de vistoria; d) Averbamento resultante da alteração das condições da licença ou autorização; e) Aceitação de resíduos nos centros de processamento de resíduos quando estes sejam explorados directamente pela administração regional autónoma. 3 - Não são devidas taxas pelo licenciamento para emissão de licença provisória para operações de gestão de resíduos realizadas nos termos do artigo 95.º do presente diploma.