Artigo 197.º
EM VIGORTaxas gerais de licenciamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o licenciamento e a autorização de operações e de operadores de gestão de resíduos que sejam da competência da autoridade ambiental estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos e operacionais que lhe são inerentes.
2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:
a) Emissão de licenças ou autorizações;
b) Emissão de licenças mediante procedimento simplificado;
c) Auto de vistoria;
d) Averbamento resultante da alteração das condições da licença ou autorização;
e) Aceitação de resíduos nos centros de processamento de resíduos quando estes sejam explorados directamente pela administração regional autónoma.
3 - Não são devidas taxas pelo licenciamento para emissão de licença provisória para operações de gestão de resíduos realizadas nos termos do artigo 95.º do presente diploma.