Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 194.º

EM VIGOR
Pagamento das taxas 1 - O pagamento das taxas de licenciamento previstas no presente diploma é prévio à prática dos actos, sendo rejeitado liminarmente o requerimento de qualquer entidade pública ou privada ao qual não se junte o comprovativo de pagamento. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de requerimentos de vistoria, nos quais a junção do comprovativo de pagamento deve ocorrer no prazo de 10 dias após a emissão da respectiva guia de pagamento por parte da entidade licenciadora. 3 - As taxas de licenciamento e de autorização previstas no presente diploma não contemplam isenções subjectivas nem objectivas e são devidas por inteiro sempre que se produza a transmissão, renovação ou prorrogação de licenças, não havendo então lugar à liquidação de taxa por averbamento. 4 - O pagamento das taxas efectua-se por transferência bancária, débito em conta ou por qualquer outro meio de pagamento admitido pela lei geral tributária. 5 - Não são reembolsáveis as taxas quando o serviço não for prestado na data e na hora marcadas por razões imputáveis à entidade requerente. 6 - Existindo montantes devidos a título de taxa em dívida, o devedor é notificado, por carta registada, para efectuar o seu pagamento no prazo de oito dias úteis, sendo devidos juros de mora, à taxa legal. 7 - O não pagamento integral do montante devido a título de taxa no prazo referido no número anterior implica a extracção da respectiva certidão de dívida, a qual constitui título executivo e é remetida ao serviço de finanças da área para que este proceda à instauração do processo executivo, com os seguintes elementos: a) Identificação da entidade credora e identificação do responsável e respectiva assinatura, que pode ser substituída por chancela, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário; b) Data em que foi emitida; c) Nome e domicílio do sujeito passivo ou dos devedores e demais responsáveis solidários; d) Natureza do acto praticado que serviu de base à liquidação e motivo da dívida; e) Montante em dívida, indicado por extenso, onde se incluem o custo da certidão e demais encargos; f) Data a partir da qual são devidos juros de mora e importância sobre que incidem. 8 - A eventual interposição de reclamações ou recursos respeitantes à liquidação das taxas previstas no presente diploma não suspende o dever de pagamento tempestivo.