Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 188.º

EM VIGOR
Marcação das embalagens 1 - As embalagens não reutilizáveis, mas afectas a valorização e sujeitas ao sistema de consignação, devem ser marcadas com um símbolo específico, a definir pelos interessados. 2 - Em qualquer caso, a fim de facilitar a recolha, a reutilização e a valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens devem indicar a natureza dos materiais de embalagem utilizados, para efeitos de identificação e classificação pela respectiva indústria, de acordo com o sistema de identificação estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de Janeiro, cujo regime consta do anexo x do presente diploma, do qual faz parte integrante. 3 - A marcação adequada é aposta na própria embalagem ou rótulo, devendo ser claramente visível e de fácil leitura e ter uma duração compatível com o tempo de vida da embalagem, mesmo depois de aberta. 4 - As embalagens reutilizáveis podem ser marcadas com um símbolo específico, a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente. 5 - As embalagens não reutilizáveis abrangidas pelo sistema integrado são obrigatoriamente marcadas com um símbolo específico, a definir pela portaria referida no número anterior, se forem embalagens primárias e opcionalmente se forem embalagens secundárias e terciárias. 6 - O comércio e a distribuição não podem comercializar qualquer produto cuja embalagem não esteja de acordo com o previsto no presente artigo.