Artigo 22.º
EM VIGORPlano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos
1 - O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores estabelece as orientações estratégicas de âmbito regional da política de gestão de resíduos e as regras orientadoras da disciplina dos fluxos específicos de gestão de resíduos no sentido de garantir a concretização dos princípios para a gestão de resíduos referidos no capítulo iii do título i do presente diploma, bem como a constituição de uma rede integrada e adequada de instalações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de todo o tipo de resíduos, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis com custos economicamente sustentáveis.
2 - O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores possui a natureza de plano sectorial e contém as orientações estratégicas para a elaboração dos planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção e, enquanto se verificar a ausência destes, exerce funções operacionais.
3 - O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores pode ser desenvolvido mediante a aprovação de planos específicos de gestão de resíduos, a aprovar por decreto regulamentar regional, em função das necessidades de planeamento e regulação de fluxos específicos de resíduos ou, independentemente da tipologia, dos resíduos provenientes de certas actividades ou grupos de actividades.
4 - O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores abrange, no seu âmbito, a regulação do funcionamento do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos da Região Autónoma dos Açores (SIGRA), o qual possui a natureza de modelo operacional de gestão de resíduos.
5 - O Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores é aprovado por decreto legislativo regional.