Artigo 173.º
EM VIGORAprovação de unidades, entrepostos e estabelecimentos onde se manuseiem subprodutos animais
1 - A aprovação das unidades, dos entrepostos e dos estabelecimentos previstos no artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, é solicitada pela entidade coordenadora do licenciamento ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de sanidade animal e é concedida no âmbito do respectivo processo de licenciamento.
2 - A aprovação referida no n.º 1 depende da verificação das condições estabelecidas no artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, e é concedida no prazo previsto no respectivo processo de licenciamento.
3 - Após a aprovação, o departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de sanidade animal atribui um número oficial de identificação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro.
4 - A aprovação dos estabelecimentos a que se refere o n.º 1, sempre que o exercício das respectivas actividades se encontre abrangido pelo regime de exercício da actividade industrial ou pelo regime de exercício da actividade pecuária, é concedida no âmbito dos respectivos processos de licenciamento.
5 - Os estabelecimentos a que se refere o n.º 1 caso estejam integrados em instalações onde sejam desenvolvidas, a título principal, actividades de diferente natureza são aprovados no âmbito do processo de licenciamento da actividade à qual estão anexos, seguindo a respectiva tramitação.
6 - O departamento licenciador envia ao departamento da administração regional competente em matéria de ambiente cópia das licenças concedidas.