Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 189.º

EM VIGOR
Requisitos essenciais das embalagens 1 - Os embaladores, os responsáveis pela colocação de embalagens no mercado regional e os produtores de embalagens devem assegurar o preenchimento dos requisitos essenciais de fabrico e composição das embalagens, em conformidade com as normas comunitárias harmonizadas, em especial as constantes da Comunicação n.º 2005/C 44/13, de 19 de Fevereiro, feita no âmbito da execução da Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, e as respectivas actualizações e complementos. 2 - Os requisitos das embalagens, incluindo os níveis de concentração de metais pesados, são os enunciados no anexo xi do presente diploma, do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 3 - As condições de isenção de aplicação dos níveis de concentração mencionados na alínea a) do n.º i do anexo xi do presente diploma, no que se refere a materiais reciclados, a circuitos de produtos numa cadeia fechada e controlada e a determinados tipos de embalagens, no respeito pelas normas comunitárias vigentes na matéria, são fixadas por decreto legislativo regional. 4 - As regras de normalização dos requisitos essenciais das embalagens, incluindo as relativas aos níveis de concentração de metais pesados, são as legalmente definidas a nível nacional e comunitário.