Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 139.º

EM VIGOR
Medição e facturação 1 - Os resíduos a processar pela concessionária serão medidos no ponto ou pontos de entrega acordados com cada utilizador, devendo ser registados os valores diários para cada um deles, podendo ser consideradas as origens e características dos resíduos entregues, desde que tal se encontre previsto nos contratos de entrega. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverão ser observadas as normas técnicas fixadas pela ERSARA que visem disciplinar a medição de resíduos. 3 - A concessionária deve facturar, emitir e enviar a respectiva factura aos utilizadores com uma periodicidade mensal e, se tal tiver sido acordado no contrato de entrega, enviar em anexo os registos mencionados no n.º 1 referentes ao período a que as mesmas respeitem. 4 - Os utilizadores poderão acordar com a concessionária outros procedimentos relacionados com a medição e a facturação desde que não contrariem o previsto no presente diploma.