Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 72.º

EM VIGOR
Direcção da exploração do aterro 1 - O operador deve atribuir a direcção da exploração do aterro a um técnico com formação superior na área da Engenharia do Ambiente e experiência adequadas, cuja identificação e currículo são comunicados à entidade licenciadora sempre que esta o solicite. 2 - O operador deve assegurar a formação e a actualização profissional do técnico responsável pela direcção de exploração do aterro, bem como do restante pessoal afecto à exploração do aterro.