Artigo 237.º
EM VIGORRegime transitório
1 - As licenças e as concessões para a realização de operações de gestão de resíduos emitidas ou outorgadas até à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se posteriormente em vigor nos termos e nas condições em que foram respectivamente emitidas ou outorgadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso de serem necessárias alterações para a progressiva adaptação dos títulos referidos no número anterior às disposições previstas no presente diploma e respectiva regulamentação, a entidade competente para o licenciamento ou concessão das operações de gestão de resíduos fixará um prazo, devidamente calendarizado, com as medidas adequadas para a sua concretização, atentas as situações concretas existentes.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 182.º, a rede de recolha deve estar operacional em cada município até 30 de Junho de 2012.
4 - A obrigação do acondicionamento em embalagens reutilizáveis, referida no artigo 183.º, deve ser cumprida até final de 2018 para as ilhas com população residente inferior a 5000 habitantes.
5 - As licenças para a realização de operações de gestão de resíduos hospitalares emitidas pela Direcção Regional de Saúde caducam seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.
6 - A entidade responsável pela emissão de licenças relativas às operações de gestão de resíduos hospitalares notificará todas as entidades sujeitas a licenciamento.