Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 79.º

EM VIGOR
Operações de eliminação de biomassa florestal e agrícola 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as operações de eliminação de biomassa florestal e de biomassa agrícola, quando efectuadas pelo seu produtor e no interior da respectiva exploração, estão dispensadas de licenciamento, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior, com excepção do dever de comunicação prévia. 2 - A queima da biomassa florestal e agrícola apenas pode ser realizada no respeito pelo disposto no regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores.