Artigo 79.º
EM VIGOROperações de eliminação de biomassa florestal e agrícola
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as operações de eliminação de biomassa florestal e de biomassa agrícola, quando efectuadas pelo seu produtor e no interior da respectiva exploração, estão dispensadas de licenciamento, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior, com excepção do dever de comunicação prévia.
2 - A queima da biomassa florestal e agrícola apenas pode ser realizada no respeito pelo disposto no regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores.