Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 6.º

EM VIGOR
Subprodutos 1 - Uma substância ou objecto resultante de um processo de produção cujo principal objectivo não seja a sua produção só pode ser considerado um subproduto e não um resíduo, na acepção do presente diploma, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições: a) Existir a certeza de posterior utilização da substância ou objecto; b) A substância ou objecto poder ser utilizado directamente, sem qualquer outro processamento que não seja o da prática industrial normal; c) A substância ou objecto ser produzido como parte integrante de um processo de produção; d) A posterior utilização ser legítima, isto é, a substância ou objecto satisfazer todos os requisitos relevantes do produto em matéria ambiental e de protecção da saúde para a utilização específica e não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana. 2 - Cumpridas as condições estabelecidas no número anterior, podem ser aprovadas medidas que determinem os critérios específicos a cumprir para que uma substância ou objecto seja considerado um subproduto e não um resíduo na acepção do presente diploma. 3 - Os critérios que se mostrem necessários para determinar a satisfação das condições referidas no n.º 1 são fixados por acto legislativo ou regulamentar próprio em função dos normativos comunitários aplicáveis. CAPÍTULO II Regime de responsabilidade alargada do produtor