Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 226.º

EM VIGOR
Mecanismos de incentivo administrativo 1 - Os utilizadores que adiram a uma plataforma de negociação autorizada pela ERSARA nos termos do presente diploma podem ficar dispensados de licenciamento de operações de valorização de resíduos não perigosos, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 78.º, cumprindo à entidade gestora da plataforma desse mercado a certificação perante a ERSARA de: a) Normas de tratamento a adoptar; b) Tipos de operações a realizar; c) Características e quantidade de resíduos a valorizar; d) Requisitos de salvaguarda da protecção do ambiente e da saúde pública. 2 - A ERSARA deve comunicar à autoridade ambiental, no prazo máximo de cinco dias, os termos da aceitação do disposto no número anterior. 3 - As entidades que pretendam beneficiar da dispensa de licenciamento devem seguir a tramitação definida nos n.os 3 e seguintes do artigo 78.º TÍTULO VI Fiscalização e regime contra-ordenacional