Artigo 226.º
EM VIGORMecanismos de incentivo administrativo
1 - Os utilizadores que adiram a uma plataforma de negociação autorizada pela ERSARA nos termos do presente diploma podem ficar dispensados de licenciamento de operações de valorização de resíduos não perigosos, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 78.º, cumprindo à entidade gestora da plataforma desse mercado a certificação perante a ERSARA de:
a) Normas de tratamento a adoptar;
b) Tipos de operações a realizar;
c) Características e quantidade de resíduos a valorizar;
d) Requisitos de salvaguarda da protecção do ambiente e da saúde pública.
2 - A ERSARA deve comunicar à autoridade ambiental, no prazo máximo de cinco dias, os termos da aceitação do disposto no número anterior.
3 - As entidades que pretendam beneficiar da dispensa de licenciamento devem seguir a tramitação definida nos n.os 3 e seguintes do artigo 78.º
TÍTULO VI
Fiscalização e regime contra-ordenacional