Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 229.º

EM VIGOR
Classificação das contra-ordenações 1 - Para aplicação do disposto no regime das contra-ordenações ambientais constitui contra-ordenação leve: a) A não separação na origem, pelo produtor de resíduos, dos resíduos produzidos, de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 11.º; b) O incumprimento do envio do plano interno de prevenção e gestão de resíduos à entidade competente, conforme previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º; c) O não cumprimento da obrigação de ter o plano interno de prevenção e gestão de resíduos disponível na instalação de produção de resíduos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 38.º; d) A entrega de resíduos a entidades ou operadores não licenciados ou não concessionados para a sua gestão; e) O não cumprimento, pelo operador de gestão de resíduos, dos objectivos e das obrigações de serviço público fixados pela ERSARA e pela autoridade ambiental; f) A realização de operações de gestão de resíduos em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis a que se refere o capítulo ii do título ii, nomeadamente: i) A violação do disposto no artigo 32.º; ii) A violação dos requisitos a que se refere o artigo 33.º; iii) A violação dos requisitos a que se refere o artigo 36.º; iv) A violação do disposto no artigo 40.º; v) A violação do disposto no artigo 41.º; vi) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º; vii) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 artigo 44.º; viii) A falta de envio do plano interno de prevenção e gestão de resíduos à autoridade ambiental, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º; ix) A violação das normas de armazenamento e acondicionamento de resíduos hospitalares previstas no artigo 47.º; g) A não entrega, pelo titular, do respectivo alvará de licença junto da entidade licenciadora, nas situações de caducidade, revogação e suspensão da licença e de suspensão ou cessação voluntárias do exercício da actividade, nos termos e prazos previstos no presente diploma; h) O não preenchimento dentro do prazo ou o preenchimento incorrecto ou incompleto dos mapas de registo no SRIR, bem como de outra informação prestada junto do referido sistema, de acordo o estipulado no capítulo v do título ii; i) Não efectuar o registo de dados sobre a produção de resíduos de construção e demolição ou não manter o registo de dados sobre resíduos de construção e demolição conjuntamente com o livro de obra nos termos do disposto na alínea e) do artigo 52.º; j) A alteração do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 53.º; k) A não disponibilização do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 53.º; l) A não emissão de certificado de aceitação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 69.º; m) O não cumprimento da obrigação de emitir um comprovativo de recepção ou de verificar a conformidade da documentação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 69.º; n) O não cumprimento da obrigação de conservar as amostras e os resultados das respectivas análises, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 69.º; o) O não cumprimento das obrigações relativas à direcção da exploração do aterro previstas no n.º 1 do artigo 72.º; p) O não cumprimento das obrigações relativas à formação e actualização profissional prevista no n.º 2 do artigo 72.º; q) O não cumprimento da obrigação de comunicar a interrupção de exploração do aterro prevista no n.º 1 do artigo 74.º; r) O não cumprimento da obrigação de fazer prova da existência do seguro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 94.º; s) O não cumprimento, por parte do notificador, da obrigação de informação às autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito da alteração de itinerário, nos termos do disposto no § 1.º do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; t) O não cumprimento, pela instalação que efectue uma operação intermédia de valorização ou eliminação de resíduos, da obrigação de fornecer ao notificador e às autoridades competentes envolvidas confirmação escrita da recepção dos resíduos, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; u) O não cumprimento, pela instalação que efectue uma operação intermédia de valorização ou eliminação de resíduos, da obrigação de indicação da confirmação referida na alínea c) do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, no documento de acompanhamento; v) O não cumprimento, pela instalação que efectue uma operação intermédia de valorização ou eliminação de resíduos, da obrigação de envio de cópia do documento de acompanhamento ao notificador e às autoridades competentes envolvidas, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Junho; w) A não obtenção, pela instalação que efectue uma operação intermédia de valorização ou de eliminação de resíduos, de certificado emitido pela instalação que efectue uma operação subsequente, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; x) O não cumprimento, pela instalação que efectue uma operação intermédia de valorização ou eliminação de resíduos, da obrigação de envio de cópia dos certificados ao notificador e às autoridades competentes envolvidas, nos termos do disposto no § 2.º da alínea e) do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; y) O não cumprimento, pelo notificador, das obrigações relativas aos documentos de acompanhamento devidas após a autorização de uma transferência, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; z) O não cumprimento, pelo transportador, da obrigação de fazer acompanhar cada transporte de resíduos dos documentos referidos na alínea c) do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; aa) O não cumprimento, pela instalação de destino de resíduos, da confirmação por escrito da recepção de resíduos, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; bb) A transferência de resíduos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento sem cumprimento dos requisitos de informação referidos no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; cc) O não cumprimento, pelo notificador, pelo destinatário e pela instalação que recebe os resíduos, da obrigação de conservação de documentos e informações, nos termos do disposto no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; dd) O não cumprimento, pelo notificador, de facto ou de direito, da obrigação de preenchimento de novo documento de acompanhamento, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; ee) O não cumprimento, pelo notificador, da obrigação de apresentação às autoridades competentes envolvidas de traduções autenticadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; ff) O não cumprimento, pelo transportador, da obrigação de entrega de cópia do documento de acompanhamento, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 35.º, na alínea b) do n.º 3 do artigo 38.º ou na alínea c) do n.º 3 do artigo 42.º, todos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; gg) A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de produtos embalados sem que a gestão das respectivas embalagens ou resíduos de embalagens tenha sido assegurada nos termos do disposto no artigo 182.º; hh) A recusa de aceitação de embalagens usadas, bem como a recusa de reembolso do depósito devido por parte do distribuidor de produtos embalados, nos casos em que essa aceitação é obrigatória, de acordo com o estipulado nas portarias previstas no artigo 183.º, que estabelecem as regras de funcionamento dos sistemas de consignação e integração; ii) O incumprimento das obrigações constantes da portaria prevista no artigo 182.º; jj) A falta de marcação ou marcação abusiva de embalagens abrangidas pelo presente diploma com o símbolo que lhes for aplicável, nos termos do disposto no artigo 188.º; kk) A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de produtos embalados sem respeito pelos requisitos de embalagem aos quais se refere o artigo 191.º; ll) A queima de qualquer tipologia de resíduos não perigosos a céu aberto, em violação dos princípios enunciados nos artigos 10.º a 12.º e 14.º; mm) O incumprimento das regras sobre transporte, previstas nos artigos 59.º a 60.º; nn) A deposição de resíduos em espaço público por pessoas singulares ou colectivas. 2 - Para aplicação do disposto no regime das contra-ordenações ambientais constitui contra-ordenação grave: a) O abandono ou a descarga de resíduos não perigosos em instalações ou locais não licenciados para a realização de operações de gestão de resíduos; b) O incumprimento, pelo operador de gestão de resíduos, das medidas impostas pela entidade licenciadora ou pela concedente, adequadas à eliminação, minimização ou compensação de efeitos negativos para a saúde pública, para a segurança do público em geral ou para o ambiente, resultantes da operação de gestão de resíduos licenciada ou concessionada; c) O incumprimento do dever de assegurar a gestão dos resíduos, a quem, nos termos previstos no artigo 12.º, caiba essa responsabilidade, com a excepção da situação prevista na alínea a) do número seguinte; d) O não cumprimento da obrigação de assegurar, na obra ou em local afecto à mesma, a triagem de resíduos de construção e demolição ou o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado, em violação do disposto no artigo 51.º; e) A realização de operações de triagem e fragmentação de resíduos de construção e demolição em instalações que não observem os requisitos técnicos a que estão obrigadas nos termos do disposto no artigo 51.º; f) A inexistência na obra de um sistema de acondicionamento em violação do disposto na alínea b) do artigo 52.º; g) A manutenção de resíduos de construção e demolição no local da obra após a sua conclusão ou a manutenção de resíduos de construção e demolição perigosos na obra por prazo superior a três meses, em violação do disposto na alínea d) do artigo 52.º; h) O não cumprimento das obrigações relativas à transferência de resíduos por via marítima, previstas no artigo 56.º do presente diploma; i) O não cumprimento, pela instalação que efectue uma operação intermédia de valorização ou eliminação de resíduos, da obrigação de efectuar nova notificação, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; j) A falta de emissão, pela instalação de valorização não intermédia ou de eliminação, do certificado de conclusão da operação, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; k) O não cumprimento, pelo notificador, da obrigação de efectuar nova notificação quando exigível pelas autoridades competentes envolvidas nos termos do disposto no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; l) A transferência de resíduos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento sem os documentos de acompanhamento exigidos no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; m) A violação da proibição de mistura de resíduos durante a transferência prevista no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; n) O não cumprimento pelo notificador da obrigação de retoma de resíduos quando a transferência de resíduos não possa ser concluída como previsto, nos termos do disposto no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; o) O não cumprimento, pelo notificador identificado de acordo com a hierarquia estabelecida no n.º 15 do artigo 2.º do Regulamento, da obrigação de efectuar nova notificação nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; p) A falta de apresentação, pelo notificador inicial, de um pedido devidamente fundamentado e de novo documento de acompanhamento, quando exigível nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; q) O não cumprimento da obrigação de retoma no prazo de 30 dias ou no prazo acordado pelas autoridades competentes envolvidas, nos termos do disposto no § 2.º do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; r) O não cumprimento pelo notificador de facto ou de direito da obrigação de efectuar nova notificação ou de apresentação de pedido devidamente fundamentado quando exigível nos termos do disposto no § 3.º do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; s) O não cumprimento das obrigações previstas no artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, pela pessoa responsável pela transferência de resíduos; t) A violação da proibição de exportação de resíduos destinados a eliminação prevista no n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; u) A violação da proibição de exportação de resíduos destinados a valorização prevista no n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; v) A violação da proibição de exportação de resíduos prevista no artigo 39.º ou no n.º 1 do artigo 40.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; w) A violação da proibição de importação de resíduos destinados a eliminação nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; x) A violação da proibição de importação de resíduos destinados a valorização nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; y) O não cumprimento, pelo produtor ou pelo notificador ou por outras empresas envolvidas numa transferência e ou na valorização ou eliminação de resíduos, das obrigações de protecção do ambiente estabelecidas no artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; z) A deposição de resíduos de construção e demolição em aterro em violação do disposto no n.º 1 do artigo 69.º; aa) A admissão de resíduos em aterro em violação do disposto nos n.os 2, 6 e 9 do artigo 69.º; bb) O não cumprimento da obrigação de notificação à entidade licenciadora, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 69.º; cc) A recusa de recepção de resíduos em violação do disposto no n.º 8 do artigo 69.º; dd) A inexistência do registo das quantidades e características dos resíduos depositados, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 71.º; ee) A não disponibilização da informação, pelo operador, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 71.º; ff) O não cumprimento das obrigações de acompanhamento e controlo do aterro previstas nas alíneas b) e e) do artigo 73.º; gg) A interrupção da exploração do aterro em violação do disposto no n.º 2 do artigo 74.º; hh) O encerramento do aterro em violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 75.º; ii) O incumprimento, pelo operador de gestão de resíduos, dos termos e condições constantes do respectivo título, previstos no n.º 4 do artigo 91.º; jj) O não cumprimento das condições impostas no alvará de licença previstas no n.º 5 do artigo 91.º; kk) O não cumprimento da obrigação de manutenção do contrato de seguro, nos termos do disposto no artigo 94.º; ll) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença transmitida sem observância do procedimento de transmissão de licença prevista no artigo 103.º; mm) A suspensão ou cessação voluntárias do exercício da actividade sem a obtenção da respectiva autorização prévia, nos termos do disposto no artigo 105.º; nn) O incumprimento da obrigação de inscrição no SRIR, pelas respectivas entidades sujeitas, de acordo com o artigo 161.º; oo) A violação dos deveres referidos no n.º 1 do artigo 215.º; pp) A violação do dever de sigilo constante do n.º 2 do artigo 215.º; qq) A violação do dever de sigilo constante do n.º 4 do artigo 218.º; rr) A violação dos deveres de informação constantes do n.º 1 do artigo 219.º; ss) A utilização do logótipo e da designação a que se refere o artigo 224.º, sem que a plataforma tenha sido objecto de autorização nos termos do artigo 221.º 3 - Para aplicação do disposto no regime das contra-ordenações ambientais constitui contra-ordenação muito grave: a) O abandono ou a descarga de resíduos em instalações ou locais não licenciados para a realização de operações de gestão de resíduos perigosos; b) A realização de operações de descarga ou incineração de resíduos no mar e de injecção de resíduos no solo, em violação do disposto no artigo 15.º; c) A realização sem título de operações de gestão de resíduos sujeitas aos regimes de licença ou concessão; d) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença suspensa ou revogada pela entidade licenciadora; e) A admissão em aterro de resíduos que não preencham os requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do artigo 64.º; f) A deposição de resíduos não admissíveis em aterro em violação do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 65.º; g) A diluição ou a mistura de resíduos para efeitos de admissão em aterro, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 65.º; h) A transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, sem notificação prévia à autoridade competente de expedição, nos termos do artigo 4.º do mesmo Regulamento; i) A transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, em violação da decisão das autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito, adoptada nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; j) A transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, em violação das condições impostas pelas autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito, nos termos do artigo 10.º do mesmo Regulamento; k) A transferência de resíduos destinados a operações de eliminação em violação da decisão de objecção à transferência, apresentada pela autoridade competente de destino ou de expedição, nos termos do disposto no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; l) A transferência de resíduos destinados a operações de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, em violação da decisão de objecção à transferência apresentada pela autoridade competente de destino ou de expedição, nos termos do disposto no artigo 12.º do mesmo Regulamento; m) A transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, sem notificação geral à autoridade competente de expedição, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do mesmo Regulamento, quando o notificador optar por esta modalidade de notificação; n) O não cumprimento da obrigação de retoma pelo notificador de facto, em caso de transferência ilegal nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; o) O não cumprimento da obrigação de retoma pelo notificador de direito, em caso de transferência ilegal nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; p) A violação da proibição de transferência de resíduos a partir de portos regionais para eliminação no mar territorial ou na zona económica exclusiva afecta aos Açores, nos termos do disposto no artigo 57.º; q) A deposição em aterros para resíduos inertes, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º; r) A deposição em aterros para resíduos perigosos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 68.º; s) A deposição em aterro de resíduos não abrangidos pelo alvará de licença sem autorização, em violação do disposto no artigo 70.º; t) O não cumprimento das obrigações de acompanhamento e controlo do aterro em violação das alíneas a), c) e d) e dos n.os 1 e 2 do artigo 73.º; u) O não cumprimento da decisão de encerramento do aterro emitida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 75.º; v) O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 75.º; w) A violação das obrigações relativas à manutenção e controlo da célula de um aterro, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º; x) A realização de uma operação de gestão de resíduos em violação do disposto no artigo 77.º; y) O início da execução do projecto sem a comunicação de aprovação do mesmo ou em violação das condições impostas ao operador, nos termos do disposto no artigo 89.º; z) A não adopção das medidas impostas pela entidade licenciadora nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 101.º 4 - Constituem, ainda, contra-ordenações as seguintes infracções às normas do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, bem como o disposto no título iii do presente diploma: a) A classificação e o encaminhamento de subprodutos animais e produtos transformados em violação do disposto nos artigos 8.º a 14.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro; b) A recolha, transporte e armazenagem de subprodutos animais e produtos transformados em violação do disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro; c) A expedição de subprodutos animais e produtos transformados para outros Estados membros em violação do disposto no artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro; d) A não manutenção dos registos das remessas previstos no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro; e) O desenvolvimento das actividades previstas nos artigos 23.º, 24.º, 27.º e 44.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, sem a aprovação do departamento do governo regional competente em matéria de sanidade animal; f) A expedição para outros Estados membros de subprodutos animais ou de produtos deles derivados, em violação do disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro; g) A colocação no mercado e exportação de proteínas animais transformadas e de outros produtos transformados que possam ser utilizados na alimentação animal em violação do disposto no artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro; h) A colocação no mercado e exportação de alimentos para animais de companhia, ossos, couro e produtos técnicos em violação do disposto nos artigos 31.º, 32.º, 35.º e 36.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro; i) A utilização de subprodutos animais e produtos transformados para fins que sejam proibidos pelo artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro; j) A utilização de subprodutos animais para os fins previstos nos artigos 17.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, sem autorização do departamento do governo regional competente em matéria de sanidade animal; k) A incineração ou enterramento in loco de subprodutos animais referidos no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, sem autorização do departamento do governo regional competente em matéria de sanidade animal; l) O incumprimento das disposições relativas ao autocontrolo das unidades previstas nos artigos 28.º e 29.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro; m) O exercício de actividades em unidades, entrepostos e estabelecimentos, sem a aprovação prevista no artigo 173.º; n) A falta de separação e de pesagem dos subprodutos animais e produtos transformados por categoria, assim como dos respectivos registos; o) A inexistência ou o incumprimento do plano de eliminação de subprodutos a que se refere o artigo 174.º; p) A inexistência ou o incumprimento do plano a que se refere o n.º 4 do artigo 177.º; q) O não pagamento da taxa pelos estabelecimentos de abate a que se refere o n.º 1 do artigo 178.º 5 - As contra-ordenações tipificadas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas: a) De (euro) 250 a (euro) 3730 quando cometidas por pessoas singulares; b) De (euro) 2300 a (euro) 44 800 quando cometidas por pessoas colectivas; c) De (euro) 2500 a (euro) 44 890, no caso previsto na alínea q) do número anterior. 6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei geral. 7 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.