Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 40.º

EM VIGOR
Controlo de resíduos perigosos 1 - A produção, a recolha, o transporte, a armazenagem e o tratamento de resíduos perigosos devem ser efectuados em condições que assegurem a protecção do ambiente e da saúde humana, em cumprimento do princípio da prevenção e redução a que se refere o artigo 14.º 2 - Os produtores de resíduos perigosos, os estabelecimentos e empresas que procedem à recolha ou transporte de resíduos perigosos, ou que ajam na qualidade de comerciantes ou corretores de resíduos perigosos, devem manter um registo cronológico da quantidade, natureza e origem dos resíduos e do destino, frequência de recolha, modo de transporte e método de tratamento previsto no que diz respeito aos resíduos e facultar essas informações às autoridades competentes, sempre que para tal sejam solicitados.