Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 122.º

EM VIGOR
Estabelecimento da concessão 1 - Integram o estabelecimento da concessão: a) As infra-estruturas afectas às operações de gestão concessionadas, nomeadamente e quando aplicável, estações de transferência, centrais de processamento, de triagem e de valorização e respectivos acessos, as infra-estruturas associadas, os aterros sanitários e os meios de movimentação e transporte de resíduos; b) Os equipamentos e respectivos acessórios necessários à operação das infra-estruturas e ao controlo de qualidade sanitária do tratamento, bem como os demais necessários à prestação dos serviços; c) Todas as obras, máquinas e aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a recepção e tratamento dos resíduos e para a manutenção dos equipamentos e gestão das operações de gestão não referidos nas alíneas anteriores. 2 - As infra-estruturas consideram-se integradas na concessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação dos respectivos projectos de construção.