Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 181.º

EM VIGOR
Responsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens 1 - Os operadores económicos no domínio das embalagens são co-responsáveis pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens nos termos do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável. 2 - Os municípios são responsáveis pela recolha e triagem, compactação e enfardamento dos resíduos urbanos, devendo beneficiar das contrapartidas financeiras que derivem da aplicação de sistema integrado, a fim de assegurarem a recolha selectiva, triagem, compactação e enfardamento dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos. 3 - Os embaladores e importadores de produtos embalados são responsáveis pela prestação de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os acréscimos de custos com a recolha selectiva, triagem, compactação e enfardamento de resíduos de embalagens. 4 - Os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens são responsáveis pela retoma e valorização dos resíduos de embalagens, directamente ou através de organizações que tiverem sido criadas para assegurar a retoma e valorização dos materiais recuperados. 5 - Os operadores regionais podem assegurar a retoma, reciclagem e valorização de resíduos de embalagens desde que licenciados pela autoridade ambiental. 6 - Os produtores de resíduos de embalagens urbanas e não urbanas têm o dever de proceder à separação na origem de forma a promover a sua reutilização ou valorização por fileira.