Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 51.º

EM VIGOR
Operações de triagem e fragmentação de resíduos de construção e demolição 1 - Os materiais que não seja possível reutilizar e que constituam resíduos de construção e demolição são obrigatoriamente objecto de triagem em obra com vista ao seu encaminhamento, por fluxos e fileiras de materiais, para reciclagem ou outras formas de valorização ou eliminação. 2 - Nos casos em que não possa ser efectuada a triagem dos resíduos de construção e demolição na obra, ou em local afecto à mesma, o respectivo produtor é responsável pelo seu encaminhamento para operador de gestão licenciado ou concessionado para esse efeito. 3 - Nas instalações destinadas à fragmentação de resíduos de construção e demolição inertes devem ser adoptadas medidas para minimização da produção e dispersão de poeiras.