Artigo 218.º
EM VIGORInterconexão e comunicação de dados
1 - A configuração das plataformas de negociação deve permitir a sua fácil interacção com o SRIR designadamente no que diz respeito à importação e à exportação de dados.
2 - A ERSARA fornece às entidades gestoras das plataformas de negociação, anualmente e em igualdade de circunstâncias, a identificação dos produtores de resíduos inscritos no SRIR, bem como a indicação da actividade económica por si declarada e dos tipos de resíduos por estes registados.
3 - Só pode ser fornecida a informação referida no número anterior relativa aos produtores de resíduos que manifestem expressamente a sua autorização para a utilização, pelas entidades gestoras, das plataformas de negociação dos seus dados registados.
4 - As entidades gestoras das plataformas de negociação que recebam a informação a que se refere o n.º 2 ficam sujeitas a dever de sigilo relativamente à mesma, sendo proibida a sua transmissão, por qualquer forma ou acto, a terceiros.