Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 123.º

EM VIGOR
Bens e outros meios afectos à concessão 1 - Consideram-se afectos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação, utilizados pela concessionária na sua actividade, incluindo as servidões constituídas. 2 - Consideram-se, também, afectos à concessão os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular. 3 - Consideram-se, ainda, afectos à concessão, desde que directamente relacionados com o objecto da concessão ou das actividades acessórias ou complementares: a) As reservas consignadas à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária; b) A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços. 4 - A concessionária não pode ceder, arrendar, alienar, hipotecar, penhorar ou por qualquer outra forma transmitir ou onerar os bens e direitos afectos à concessão sem prévia autorização da concedente nos termos definidos no artigo 134.º